Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Subsídio de agente único Trabalho suplementar
I - O subsídio de agente único, previsto na cláusula 16ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTROP e a FESTRU para o Transporte Rodoviário de Pesados de Passageiros, destinado a compensar os motoristas pelo exercício cumulativo de funções de cobrador-bilheteiro, é calculado por referência ao efectivo tempo de condução em que o motorista actue nessa condição.
II - Nesses termos, mesmo que o motorista desempenhe sempre as suas funções em regime de agente único, o referido subsídio é atribuído por referência ao tempo de condução efectiva, e não à remuneração mensal.
III - Tendo o trabalhador recebido, sistematicamente e durante vários anos, suplementos remuneratórios a título de subsídio de agente único e de trabalho suplementar, essas verbas devem considerar-se como parte integrante da retribuição, relevando, em termos médios, para efeito do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (artigos 82º e 84º da LCT).
Recurso n.º 4453/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves