|
ACSTJ de 07-04-2005
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Jornalista RTP
I - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). II - A existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade pelo trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte ou na prova de indícios ou índices de tal subordinação jurídica, que criem a presunção segura de que se está perante um contrato de trabalho, tais como, por exemplo, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, filiação na Segurança Social, retenção deRS, fornecimento de meios para a execução do trabalho, lugar e horário determinado pela entidade patronal. III - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato pelo qual o autor, jornalista, prestava a sua actividade para a ré sem sujeição ao regime de faltas existente nesta, podendo recusar a realização de serviços solicitados por esta sem que sofresse qualquer sanção, e era pago pelas reportagens que fizesse e pelos efectivos 'apoios à redacção' que prestasse.
Recurso n.º 4123/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
|