Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Matéria de facto Matéria de direito Categoria profissional Chefe de secção Retribuição Trabalho nocturno Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - Peticionando o autor o reconhecimento da categoria profissional de 'Chefe de secção/operador encarregado', prevista no CCT celebrado entre a ANS (actual APED) e a FEPCES e publicado no BTE n.º 22/94, de 29-03, dando-se como provado na resposta à base instrutória, que o autor 'desempenha as funções de chefe de secção de talho', é de considerar tal resposta como não escrita, visto que contém matéria ou conclusão de direito (1.ª parte do n.º 3, do art. 664.º do CPC).
II - A categoria de 'Chefe de secção' prevista no referido CCT, envolve, nuclearmente, o exercício, com autonomia, das funções de coordenação, direcção e controlo de uma secção, sendo que esta função é inerente também à categoria de 'Subchefe de secção', embora, neste caso, seja exercida na dependência do 'Chefe de secção'.
III - Não é de reconhecer ao autor a categoria de 'Chefe de secção', se da matéria de facto resulta apenas que aquele coordena os trabalhadores da secção de talho, uma vez que tal facto não permite concluir que desempenhasse tais funções sem dependência hierárquica.
IV - Tendo o autor prestado trabalho nocturno na maior parte dos meses durante o período compreendido entre Fevereiro de 1994 e Maio de 2001, e trabalhado com normalidade aos domingos de duas em duas semanas, assim como em dias feriados, é de concluir que a prestação do trabalho em tais situações assumiu um carácter regular e periódico.
V - Por isso, as prestações inerentes fazem parte integrante da retribuição, a incluir, como tal, na retribuição de férias e respectivo subsídio, assim como no subsídio de Natal, pelo seu valor médio apurado em conformidade com o n.º 2, do art. 84.º da LCT, dado tratar-se de parte variável da retribuição.
Recurso n.º 4454/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo