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ACSTJ de 07-04-2005
Trabalho suplementar Empresa Pública EPAL
I - O DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, não é, no âmbito das relações de trabalho subordinado, imediatamente aplicável às empresas concessionárias de serviço público, uma vez que, nos termos do seu art. 12.º, a extensão a tais empresas (e às empresas públicas) ficou dependente de publicação de regulamento que efectuasse as necessárias adaptações, não podendo a omissão do Governo, ao não publicar a Portaria, determinar a aplicação do seu regime a essas empresas. II - Consequentemente, o referido diploma legal não é aplicável à EPAL, S.A., empresa inicialmente concessionária de serviço público, mais tarde empresa pública, posteriormente transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que à luz do DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro é de novo expressamente qualificada como empresa pública.
Recurso n.º 4333/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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