Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Caducidade do contrato de trabalho Transmissão de estabelecimento Extinção de sociedade Dissolução de sociedade Encerramento de estabelecimento
I - Para que opere a caducidade do contrato de trabalho, prevista na alínea b) do art. 4.º da LCT, é necessário que a impossibilidade de cumprimento da prestação seja superveniente (dado que, se for originária, o contrato é nulo - art.s 280.º e 401.º do CC), absoluta (o que não se confunde com a difficultas praestandi ou difficultas agendi, decorrentes da alteração das circunstâncias) e definitiva (uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende).
II - A sociedade só se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo dos art.s 162.º a 164.º do CSC, pelo registo de encerramento da liquidação (art. 160.º, n.º s 1 e 2, do CSC).
III - Embora uma sociedade em liquidação mantenha a sua personalidade jurídica, a sua actividade está afectada pela dissolução, pois enquanto a sociedade não dissolvida procura realizar lucros por meio de uma actividade económica, a sociedade em liquidação desenvolve um processo com vista àquela extinção.
IV - Dedicando-se a ré à exploração do minério de urânio, desenvolvendo trabalhos no domínio ambiental a título complementar, não se verifica em 31-08-01 a caducidade dos contratos de trabalho dos autores por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela continuar a receber a prestação destes, numa situação em que se prova que na Assembleia Geral de 26-03-01 foi deliberada a dissolução da sociedade e a sua entrada imediata em liquidação, mantendo-se a actividade industrial reduzida às operações necessárias à conclusão do processo de encerramento e à realização de tarefas de requalificação ambiental que lhe fossem cometidas, tarefas estas que a ré mantinha em Setembro e Outubro de 2002.
V - Podendo o encerramento do estabelecimento ser configurado como causa de caducidade dos contratos de trabalho ou como causa justificativa do recurso ao despedimento colectivo, a distinção quanto à subsunção a cada uma das figuras jurídicas há-de fazer-se pelo carácter voluntário ou involuntário do encerramento.
VI - Se o encerramento é fruto de uma decisão do empregador, verifica-se uma causa justificativa do recurso ao despedimento colectivo.
VII - Se o encerramento decorre de factos alheios à vontade do empregador, ainda que patenteado através de uma declaração de encerramento, configura-se uma causa de caducidade.
Recurso n.º 4088/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita