Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Rescisão do contrato Abandono do trabalho
I - São dois os elementos constitutivos da figura jurídica do abandono do trabalho:a) um elemento objectivo traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa voluntária e injustificada;b) um elemento subjectivo traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao local de trabalho.
II - A lei presume que a falta ao trabalho durante 15 dias úteis seguidos, sem comunicação do motivo de ausência revela com toda a probabilidade aquele elemento subjectivo, isto é, animus de não retomar o serviço.
III - Para ilidir esta presunção, o trabalhador terá que provar a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação do motivo de ausência.
IV - Verifica-se abandono do trabalho por parte do trabalhador que tendo estado de baixa médica de 07-04-97 a 17-06-98, e que desde então e até 18-09-98, data em que a ré lhe comunicou a rescisão do contrato com aquele fundamento, não só não compareceu ao serviço como não comunicou, por qualquer forma, o motivo de ausência, não tendo respondido à carta da ré, recebida em 25-06-98, nem ao telegrama expedido em 7 de Agosto do mesmo ano.
Recurso n.º 4334/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita