Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Justa causa de despedimento Faltas injustificadas Omissão de remessa do processo disciplinar ao Sindicato Irregularidade
I - Tendo-se a autora ausentado, para férias, no período de 16 a 28 de Março de 2002, sem obter o necessário acordo da ré, sabendo que não podia ir de férias nessa data e antes de ter sido afixado o mapa de férias de todo o pessoal, é de concluir que faltou injustificadamente ao trabalho nesse período.
II - Tal comportamento da autora constitui justa causa de despedimento, uma vez que ao partir de férias, sabendo que não podia ir, revelou um completo desinteresse pelo bom funcionamento da ré e um total desrespeito pela disciplina e organização interna dos serviços, o que ganha ainda maior relevo tendo em conta o tipo de actividade exercida pela ré (no ramo da hotelaria), o trabalho desempenhado pela autora (limpeza de andares) e a época das faltas (período que coincidiu com a semana dita da Páscoa, considerada um época alta para o turismo).
III - O não envio da cópia do processo disciplinar à Associação Sindical de que a autora é representante, não configura uma nulidade do processo disciplinar, uma vez que não está incluída no elenco taxativo previsto no n.º 3 do art. 12.º da LCCT, mas apenas uma mera irregularidade, sancionada como contra-ordenação (art. 60.º, n.º 1, b) da LCCT, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto) e que em nada inquina o processo disciplinar.
Recurso n.º 4456/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita