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ACSTJ de 07-04-2005
Despedimento sem justa causa Bancário
I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de uma trabalhadora bancária ter solicitado a outro balcão do Banco onde trabalhava a devolução de um cheque sacado sobre uma empresa de que era sócia-gerente, alegando, falsamente, que o mesmo tinha sido extraviado, para assim evitar a sua devolução por falta de provisão. II - Tal facto, inserindo-se embora no âmbito da sua vida privada, não deixa de ser reprovável, por ofender os deveres de lealdade e honestidade a que estava obrigada, mas não assume gravidade suficiente para justificar o despedimento. III - Também não constitui justa causa de despedimento, o facto de o referido cheque não ter sido incluído, como devia, pelo serviço de compensação de que a trabalhadora era coordenadora, no mapa dos cheques rejeitados, o que permitiu que o mesmo fosse apresentado a pagamento, dias depois, sem ter sido devolvido ao tomador, se não estiver provado que a trabalhadora teve interferência nessa falta de registo. IV - E também não constitui justa causa de despedimento o facto de ela, dias depois, ter solicitado o pagamento do cheque ao gerente do balcão onde o mesmo voltou a ser apresentado, apesar da conta da empresa sacadora ainda não estar suficientemente provisionada.
Recurso n.º 3507/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pere
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