Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Acidente de trabalho Remição de pensão Regime transitório Pensões de reduzido montante
I - As pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01-01-2000 estão sujeitas ao mesmo regime de remição a que estão sujeitas as pensões resultantes de acidentes ocorridos após aquela data, excepto no que diz respeito à data da concretização da remição que obedece ao quadro estabelecido no art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30/4.
II - O regime transitório de remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13/9, estabelecido no referido art. 74.º, contende apenas com a calendário da remição daquelas pensões, no pressuposto de que elas sejam remíveis à face do regime contido na Lei n.º 100/97 e no DL n.º 143/99.
III - Deste modo, a pensão anual e vitalícia resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 0-01-2000, de que tenha resultado para o sinistrado uma incapacidade permanente para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente de 22,5% para as restantes actividades, só é obrigatoriamente remida, se for considerada de reduzido montante, nos termos do n.º 1 do art. 33.º da Lei n.º 100/97 e do art. 56.º, n.º 1, a), do DL n.º 143/99.
IV - Tal pensão será de reduzido montante se o seu valor inicial não exceder o sêxtuplo do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data em que a mesma passou a ser devida.
Recurso n.º 357/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha