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ACSTJ de 13-04-2005
Descaracterização de acidente de trabalho Ampliação da matéria de facto
I - Constatando-se que o acidente de trabalho se ficou a dever, não apenas à imprevidência das vítimas, mas também à actuação de um outro trabalhador e de um terceiro, não poderá considerar-se verificada a descaracterização do acidente com o fundamento previsto no art. 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que exige que ele seja imputável exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado. II - No condicionalismo referido na anterior proposição, pode, todavia, considerar-se descaracterizado o acidente, com fundamento no art. 7.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei, desde que tal acidente provenha de um acto do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança que tenham sido estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, não se exigindo aqui o requisito da exclusividade da imputação da ocorrência ao sinistrado. III - Tendo sido alegados factos relevantes para determinar se ocorreu ou não a violação, pelo trabalhador, de regras de segurança estabelecidas pelo empregador, para efeitos da pretendida descaracterização do acidente com base no art. 7.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, mas sobre os quais não foi admitida a produção de prova, é caso para determinar a ampliação da decisão de facto, nos termos previstos no art. 729.º, n.º 3, do CPC.
Recurso n.º 677/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
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