Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-04-2005
 Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Local de pagamento
I - A declaração de rescisão do contrato de trabalho é receptícia, fazendo cessar o contrato aquando da sua recepção.
II - Entregue pelo trabalhador à entidade patronal uma carta em 18 de Fevereiro de 2002 em que declara rescindir o contrato que o vinculava a esta com fundamento na falta de pagamento dos salários de Novembro e Dezembro e subsídio de Natal de 2001, a comunicação feita em 21 de Fevereiro de 2002 pela entidade patronal ao mandatário do trabalhador, de que as retribuições em atraso estavam à disposição deste onde habitualmente eram pagas, não equivale ao seu pagamento, sendo certo que no referido mês o trabalhador se encontrava de baixa por doença.
III - O pagamento das retribuições em atraso deveria ser efectuado, em obediência ao disposto no art. 774.º do CC, no local do domicílio do credor e não no seu local de trabalho do qual, aliás, estava ausente.
Recurso n.º163/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita