Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-04-2005
 Convenção colectiva de trabalho Princípio da filiação Princípio trabalho igual salário igual
I - Face ao princípio da filiação sindical contemplado no art. 7.º da LRCT, as convenções colectivas de trabalho só encontram aplicação relativamente aos associados nas entidades signatárias, ou seja, aos trabalhadores filiados no sindicato e aos empregadores inscritos na associação patronal que celebraram a convenção colectiva.
II - Todavia, por virtude do princípio 'trabalho igual, salário igual' poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho desses trabalhadores seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade.
III - sto é, sabendo-se que o princípio da igualdade em termos salariais opera ao nível das relações individuais de trabalho, ocorrerá a sua violação nas situações em que a diferenciação não resultar de critérios objectivos.
IV - Por isso, sempre que o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado, independentemente da categoria profissional que lhe é atribuída, for igual ao trabalho dos restantes trabalhadores, quanto à natureza, qualidade e quantidade, poderá, por aplicação do princípio da igualdade, resultar, em termos práticos, tão só um afastamento pontual (apenas quanto ao salário) do princípio da filiação em relação ao âmbito da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas.
V - Pretendendo o autor/sindicato a aplicação aos seus filiados das cláusulas de expressão pecuniária - e não da totalidade -, de uma convenção colectiva que não subscreveu, terá que se reconhecer que os trabalhadores que representa, em matéria de direitos e obrigações, nunca estiveram colocados numa situação de trabalho de natureza e qualidade igual à dos trabalhadores sujeitos às demais condições resultantes da convenção colectiva.
Recurso n.º 4626/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto