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ACSTJ de 13-04-2005
Legitimidade passiva Condomínio Personalidade judiciária Despacho de aperfeiçoamento
I - A partir da reforma do CPC de 1995, o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ainda que desprovido de personalidade jurídica, passou a gozar de personalidade judiciária, nos termos da alínea e) do art. 6.º, sendo representado pelo administrador (art. 22.º e 1437.º, n.º 2, do CC). II - E, enquanto a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo da propriedade horizontal, o administrador é o seu órgão executivo (art. 1430.º, n.º 1, do CC). III - Além das funções enumeradas no art. 1436.º do CC, compete ao administrador, de harmonia com o art. 1433.º, n.º 6, do CC, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções anulatórias de deliberações da assembleia de condóminos. IV - A lei processual (laboral ou civil) só impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir as irregularidades que afectem os articulados e a completá-los ou a corrigi-los sempre que reconheça a omissão de factos relevantes para a decisão do pleito. V - Quer a ilegitimidade singular, quer a falta de personalidade judiciária fora do caso previsto no art. 8.º do CPC, são insanáveis e daí que não haja suporte legal para a intervenção correctora do juiz no sentido de procurar, oficiosamente, a superação, ainda que por via oblíqua, da falta de algum destes pressupostos processuais. VI - Assim, não é legalmente admissível o convite feito à autora para, mediante correcção da petição inicial, proceder a uma melhor identificação do sujeito processual a demandar, uma vez que proposta uma acção contra a administração do condomínio de um determinado prédio, não é possível 'convolar' a posição do réu para o condomínio desse mesmo prédio.
Recurso n.º 80/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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