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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-04-2005
 Admissibilidade de recurso Sucumbência Uniformização de jurisprudência
I - Numa decisão desfavorável ao recorrente em € 3 740,98, correspondente ao valor da indemnização de antiguidade pelo despedimento sem justa causa, à luz do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC, o recurso não é admissível, por ser inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação (art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
II - Porém, são recorríveis todas as decisões da 1.ª instância ou da Relação que contrariem jurisprudência definida no julgamento ampliado da revista ou do agravo em 2.ª instância (art.s 678, n.º 6, 732.º - A, 732.º - B e 762.º, n.º 3, do CPC).
III - Neste caso, tratando-se de uma excepção à regra segundo a qual não é admissível recurso ordinário nas causas cujo valor não exceda a alçada do tribunal de que se recorre, não basta, no recurso interposto ao abrigo do n.º 6 do art. 678.º, do CPC, a invocação em abstracto, do seu fundamento, sendo ainda necessário que o recorrente comprove, in concreto, a desconformidade entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência uniformizada.
IV - Tendo-se decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência que o recorrente afirma ter sido desrespeitado que 'Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude', e decidindo-se no acórdão recorrido pelo indeferimento do requerimento do recorrente que pretendia exercer o direito de opção pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração após a prolação da sentença da 1.ª instância, não existe contradição entre as duas decisões, pois enquanto a decisão do acórdão uniformizador de jurisprudência alude à data limite para a definição dos direitos relativos a salários intercalares e à indemnização de antiguidade conferidos aos trabalhadores pelo art. 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da LCCT, a decisão impugnada respeita ao termo ad quem para o exercício do direito de opção fixado na alínea b) do n.º 1 do art. 13.º da mesma lei.
V - Consequentemente não se verifica o pressuposto exigido no n.º 6 do art. 678.º do CPC - contrariedade do decidido na 2.ª instância em relação a jurisprudência já uniformizada pelo Supremo -, razão por que o recurso não é admissível.
Recurso n.º 166/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto