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ACSTJ de 13-04-2005
Admissibilidade de recurso Despacho de aperfeiçoamento Tempestividade Caso julgado Oposição de acórdãos
I - Das decisões do Tribunal da Relação que alteram a decisão sobre a matéria de facto, anulam o julgamento ou mandam fundamentar a decisão sobre algum facto essencial, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 712.º, n.º 6, do CPC). II - Porém, se tiver por fundamento a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, sendo, todavia, limitado à apreciação dessa ofensa (art. 678.º, n.º 2, do CPC). III - O recurso é também admissível se houver contradição de julgados, por estar o acórdão de que se recorre em contradição com outro sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal (art. 678.º, n.º 4, do CPC). IV - No âmbito do art. 29.º, alínea c) do CPT/81, o juiz tem o poder-dever de, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a corrigir os articulados. V - Por isso, até ao limite temporal do início da audiência de julgamento ou, na falta desta, até à prolação da decisão final, o juiz mantém o poder-dever de mandar corrigir a petição inicial que se apresente deficiente, não se podendo considerar que a falta de despacho inicial a mandar corrigir a petição inicial tenha força de caso julgado dentro do processo ou configure uma nulidade processual dependente de arguição da parte. VI - Assim, tendo a acção sido julgada no despacho saneador, que veio a ser anulado, isso significa que subsiste a possibilidade de se proceder à realização da audiência de discussão e julgamento e, tratando-se de um poder-dever, é tempestivo o despacho a mandar corrigir a petição. VII - Não se verifica oposição de julgados numa situação em que o 'acórdão fundamento' baseia a sua decisão nos princípios do processo civil ao decidir não ser de anular o julgamento para ampliar a matéria de facto - por falta de alegação, por parte do autor, de factos essenciais à procedência da acção -, enquanto o acórdão recorrido baseia a decisão de mandar ampliar a matéria de facto à luz dos princípios do processo do trabalho, maxime do disposto no art. 29.º, alínea c), do CPT/81 - por deficiência de alegação do autor, a necessitar de correcção.
Recurso n.º 3793/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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