Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-04-2005
 Despedimento colectivo Presunção de aceitação do despedimento Processo especial de recuperação de empresa Homologação de deliberação de assembleia de credores Força vinculativa
I - Nos termos do n.º 2 do art. 25.º da LCCT (na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/5), o despedimento colectivo só podia ser impugnado judicialmente pelos trabalhadores que não o aceitaram.
II - Nos termos do n.º 3 do art. 23.º da mesma lei (na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/5), o recebimento da compensação devida pelo despedimento vale como aceitação do despedimento, ficando, por isso, o trabalhador impedido de impugnar o despedimento.
III - A presunção estabelecida no n.º 3 do art. 23.º é uma presunção juris et de jure.
IV - Tal presunção só funciona quando a totalidade da compensação devida pela cessação do contrato é colocada à disposição do trabalhador despedido.
V - A tal não obsta o facto de no processo de recuperação ter sido aprovado e homologado que as compensações devidas por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
VI - Tal medida, apesar de judicialmente homologada, só vincula os trabalhadores que lhe tenham dado o seu acordo expresso (art. 62.º, n.º 1, do CPEREF).
VII - O disposto no n.º 3 do art. 24.º da LCCT só tem aplicação aos despedimentos colectivos decretados quando a empresa tiver sido declarada judicialmente falida ou insolvente e nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
VIII - Aquele dispositivo não tem aplicação quando esteja em causa apenas a medida referida em V.
Recurso n.º 3160/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pere