|
ACSTJ de 20-04-2005
Acidente de trabalho Remição de pensão Pensões de reduzido montante Aplicação da lei no tempo
I - O novo regime de remição de pensões, designadamente no que concerne às chamadas pensões de reduzido montante, prevista no art. 33.º da nova LAT, é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor desta Lei (art.41.º, n.º 2). II - Pensão de reduzido montante é aquela que preenche os requisitos definidos no art. 56.º, n.º 1, alínea a) do novo RLAT (pensão não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida), atendendo-se para o efeito aos valores da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada vigentes à data de fixação da pensão. III - As pensões de reduzido montante (segundo o critério definido na anterior proposição) que se encontrem em pagamento à data da entrada em vigor da LAT, tornam-se obrigatoriamente remíveis segundo a calendarização prevista na norma transitória do art. 74.º do RLAT.
Recurso n.º 3677/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
|