Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-04-2005
 Comissão de serviço Nulidade Cedência ocasional de trabalhador Cessação de comissão de serviço Rescisão pelo trabalhador Comunicação Revogação
I - O DL n.º 404/91, de 16-10, diploma que regula o exercício de funções em comissão de serviço, não prevê a possibilidade de um trabalhador ligado a uma entidade patronal, e mantendo o vínculo laboral com a mesma, passar a prestar actividade a favor de uma outra entidade, a coberto da comissão de serviço, ainda que entre as duas entidades houvesse uma relação de grupo ou de interdependência económica.
II - Assim, o contrato de comissão de serviço, no direito privado laboral, ressalvadas hipóteses pontuais e excepcionais, expressamente previstas na lei, como sejam o disposto nos art.s 32.º do DL n.º 260/76, de 08-04 e 17.º do DL n.º 558/99, de 17-12, não é o meio legal para que um trabalhador ligado por contrato de trabalho a uma empresa, passe a prestar a sua actividade a favor de outra entidade.
III - Celebrado um contrato nos termos mencionados em eI, o mesmo tem um objecto contrário à lei, violando o seu regime imperativo, pelo que é nulo, nos termos dos art.s 280.º, n.º 1 e 294.º do CC.
IV - Sendo nulo o contrato, há que aplicar, por força do que dispõe o art. 6.º do referido DL n.º 404/91, o regime do contrato individual de trabalho no que toca à invalidade do contrato de trabalho.
V - E, como a nulidade não atinge mais do que o estabelecimento do regime de comissão de serviço, deixando intocados os termos da relação laboral que vinculava o autor e a ré, deverá fazer-se aplicação do disposto no art. 15.º, n.º 1, da LCT e concluir que o regime da comissão de serviço produziu os seus efeitos, como se válido fosse, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
VI - Resultando dos termos do contrato que as partes quiseram celebrar um contrato de comissão de serviço - com os efeitos nele expressamente convencionados e com os demais efeitos legais resultantes do DL n.º 404/91 - e não um contrato de cedência ocasional de trabalhador ou de trabalho temporário, e atendendo a que os efeitos da comissão de serviço divergem dos da cedência ocasional de trabalhador (desde logo porque naquele, ao contrário deste, permite-se ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho que lhe subjaz e pedir indemnização ao empregador, nos termos do art. 4.º, n.º 3, do referido diploma legal), não é possível 'convolar-se' o contrato celebrado entre as partes para um acordo de cedência ocasional de trabalhador.
VII - Na situação descrita, não tendo nenhuma das partes invocado até à rescisão do contrato pelo trabalhador, sequer extrajudicialmente, a invalidade (nulidade) do contrato de comissão de serviço - limitando-se a ré a defender, já na acção, mas sem sucesso, que o acordo não era de comissão de serviço, mas de cedência ocasional de trabalhador -, é de aplicar ao caso o regime próprio da comissão de serviço.
VIII - Consequentemente, o autor tem direito à rescisão do contrato de trabalho ao abrigo do regime legal da comissão de serviço e à inerente indemnização.
IX - Resulta do disposto no art. 4.º do DL n.º 404/91 que, a todo o tempo, pode qualquer das partes, por sua iniciativa, fazer cessar a comissão de serviço e que, se isso acontecer, o contrato de trabalho retoma o seu curso com o reassumir de funções pelo trabalhador, o que apenas não acontece se aquela cessação ocorrer por decisão da entidade empregadora e o trabalhador, tempestivamente, proceder à rescisão do contrato de trabalho.
X - Deste regime se retira que só para tal rescisão é necessária uma declaração (negocial) do trabalhador à entidade patronal, nesse sentido, e que, em caso de silêncio ou inércia do trabalhador, o contrato se mantém.
XI - Por isso, a declaração do trabalhador ao empregador, na sequência da comunicação por este da cessação da comissão de serviço, de que vai reassumir funções, nada acrescenta à situação, sendo, desse ponto de vista, irrelevante ou inócua.
XII - Assim, tendo o trabalhador feito a comunicação referida em XI, isso não o impedia de, válida e eficazmente, dentro do prazo de 30 dias após a decisão do empregador que pôs termo à comissão de serviço, exercer o direito à rescisão e consequente indemnização, por não haver obstáculo legal à livre revogação da 1.ª comunicação.
XIII - Deste modo, o facto de o autor, por carta datada de 15-04-99, ter comunicado à ré que 30 dias após a data da cessação do contrato de comissão de serviço se apresentaria em Lisboa para ocupar o seu posto de trabalho, reassumindo as suas funções, não obstava a que, como fez e tempestivamente, tivesse operado a rescisão do contrato de trabalho, com direito à indemnização legal, por carta expedida em 29-04-99 e recebida na sede da ré no dia 30 do mesmo mês e ano.
Recurso n.º 1142/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves