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ACSTJ de 20-04-2005
Nulidade de acórdão Dever de lealdade Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Bancário Comportamento extra-laboral Despedimento sem justa causa
I - A arguição de nulidade do acórdão da Relação em processo laboral só se poderá considerar adequadamente formulada no requerimento de interposição de recurso se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando a mera referência ao nomen juris da nulidade arguida ou ao preceito da lei processual que a define. II - O STJ não deve ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação para este se pronunciar sobre a arguida nulidade de acórdão uma vez que o art. 72.º, n.º 3 do CPT/81 - em vista da economia processual nos casos em que a ocorrência da nulidade não é duvidosa - possibilita ao juiz o suprimento da nulidade que haja cometido antes da subida do recurso, mas não o obriga a pronunciar-se sobre a mesma. III - Na medida em que os factos relatados na nota de culpa e na decisão de despedimento caracterizam a actuação da trabalhadora como infraccional em virtude de os descobertos provocados por uma ordem por esta emitida de compra de títulos em bolsa sem saldo suficiente na conta à ordem terem excedido o limite do descoberto negociado entre a A. e a R., constituía ónus da entidade patronal proceder à prova dos factos necessários à conclusão de que os mesmos limites foram efectivamente excedidos. IV - O art. 20º, nº1, al. d) da LCT confere à lealdade um alcance normativo que supera até os limites do sigilo e da não concorrência, vedando ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. V - Para haver violação deste dever (com repercussão na própria manutenção da relação laboral), sempre terá que se identificar um elo, uma conexão, entre o comportamento do trabalhador e o exercício das funções que a entidade patronal lhe confiou. VI - Por vezes os comportamentos extra-laborais podem constituir violação de deveres laborais, justificando até o despedimento com justa causa. VII - Não integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que, na sua qualidade de cliente do Banco réu, dá uma ordem de compra em bolsa que veio a provocar um descoberto não autorizado na sua conta no montante de Esc. 678.000$00 em 17/09/98 pois, além de não violar específicos deveres que se lhe imponham no exercício do círculo de funções que lhe estavam atribuídas enquanto trabalhadora, verificava-se o seguinte condicionalismo quanto às relações bancárias estabelecidas enquanto cliente com o réu: a autora sempre dispôs de crédito junto do Banco, quer por possuir património de elevado valor, quer por ter em depósito no mesmo Banco uma carteira de títulos mobiliários de valor igualmente elevado; era prática reiterada e aprovada não se proceder a qualquer cativo quando a ordem de Bolsa provinha de utilizador habitual do sistema que gozasse da confiança do réu, como era o caso da autora; não existe no réu qualquer norma interna que imponha, com carácter geral, a obrigatoriedade de proceder a 'cativos' na conta dos clientes, quando estes emitem ordens de compra em Bolsa; o réu não dispõe de meios que lhe permitam pôr em prática tal sistema, recebendo diariamente milhares de ordens de compra em Bolsa; na conta de depósitos à ordem da autora existia à data uma carteira de acções e outros títulos, com um valor médio superior a 1.500 contos; a autora tinha aderido há alguns anos ao produto bancário disponibilizado pelo réu, denominado 'conta ordenado especial', que lhe permitia descoberto em conta em montante não apurado, sendo que em Outubro de 1998 auferiu um ordenado líquido de 406.023$00; o descoberto perdurou, apenas, durante o período de um dia e o Banco não sofreu qualquer prejuízo com a actuação da autora referente a esta ordem de compra. VIII - Considerando este contexto das relações entre o réu e a autora como cliente, e atendendo ainda a que o descoberto em conta provocado pelo cumprimento de uma ordem de compra em bolsa sem saldo disponível é sempre compensado pelos títulos de igual valor que o cliente adquire e passam a integrar a sua carteira de títulos à guarda do banco, bem como a que a dinâmica da actividade relacionada com o mercado bolsista exige geralmente actuações rápidas, a ordem de compra de títulos que deu origem ao descoberto de Setembro de 1998 não tem relevo suficiente para se repercutir na relação laboral.
Recurso n.º 3790/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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