|
ACSTJ de 20-04-2005
Categoria profissional Princípio trabalho igual salário igual
I - Não viola o princípio da igualdade, consagrado, em termos genéricos, no art. 13.º, da CRP e reafirmado na alínea a) do n.º 1, do art. 59.º da CRP, a remuneração em termos quantitativamente diferenciados do mesmo tipo de trabalho, consoante seja feito por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço ou com mais ou menos experiência. II - Assim, nada impede que a entidade patronal, acima da retribuição legal e convencionalmente estabelecida, atribua retribuições diferenciadas consoante critérios internamente estabelecidos e objectivos, desde que estes não sejam discriminatórios e sem fundamento material. III - Não configura qualquer despromoção do autor, o facto de ter tido uma alteração estatutária traduzida na introdução de uma chefia intermédia entre ele e o Chefe de Divisão, resultante da integração do serviço por si chefiado num Departamento, ao contrário do que até então sucedia, mas mantendo as funções e o nível de responsabilidade.
Recurso n.º 4092/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
|