Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-04-2005
 Convenção colectiva de trabalho Princípio da filiação Empresa de serviços de limpeza Categoria profissional Chefe de secção
I - A vinculação das empresas e dos trabalhadores a um determinado CCT resulta de umas e outros estarem filiados nas associações signatárias e ainda de os trabalhadores prestarem serviço em empresas que desenvolvam actividade(s) prevista(s) na convenção.
II - Da leitura do CCT celebrado entre o SINDECOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio,ndústria, Turismo, Serviços e Correlativos dalhas de S. Miguel e Santa Maria e a Câmara de Comércio dendústria de Ponta Delgada (publicado no Jornal Oficial n.º 1,V Série, de 23-02-89, que foi objecto de posteriores alterações), maxime das cláusulas que se prendem com as categorias profissionais, resulta que nele apenas se pretendeu regular as actividades de escritório e comércio, embora não se faça qualquer delimitação expressa sobre a actividade nele abrangida - o que poderia levar à conclusão que ele abrange qualquer ramo de actividade.
III - Consequentemente, exercendo a autora, sindicalizada no SINDESCOM, entre outras, as funções de coordenação de trabalhadores de limpeza ao serviço da ré, filiada na Câmara de Comércio endústria de Ponta Delgada, não lhe é aplicável o referido CCT.
Recurso n.º 4226/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo