Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-04-2005
 Transferência de trabalhador Rescisão pelo trabalhador Prejuízo sério Abuso do direito
I - A existência ou não de prejuízo sério para o trabalhador resultante da transferência do local de trabalho (art. 24.º, n.º 1, da LCT), deve ser apreciada perante o caso concreto e de harmonia com um parâmetro de boa fé no cumprimento do contrato.
II - A noção de prejuízo sério corresponde a uma potencialidade e não a uma realidade actual, sendo das consequências esperadas na mudança que se trata.
III - Não se verifica prejuízo sério para a trabalhadora com a mudança de local de trabalho, se aquela residia a cerca de 4 Km das antigas instalações que distam das novas 20 Km, sendo de 30 minutos, aproximadamente, o tempo gasto na viagem, em transporte fornecido pela entidade patronal, tendo a trabalhadora a possibilidade de tomar esse transporte a cerca de 500 metros da sua residência, o que representaria para ela uma economia de tempo e evitaria a utilização de qualquer outro transporte, sendo certo, ainda, que o tempo gasto no transporte não acrescia ao tempo do horário de trabalho.
IV - O facto de a mudança do local de trabalho acarretar para a autora alteração da sua vida familiar, designadamente no apoio nos afazeres domésticos, como sejam a confecção das refeições a dois filhos maiores, a um menor de 10 anos de idade e ao marido, não passam de meros transtornos, o que é insuficiente para integrar o prejuízo sério a que alude o art. 24.º, da LCT.
V - A ré não exerceu de forma anormal o direito que a lei lhe conferia ao ter procedido à mudança das instalações na sequência da medida de reestruturação financeira homologada por sentença transitada em julgado e fixado o horário de trabalho dos trabalhadores em função das necessidades de produção e do número de trabalhadores existentes.
Recurso n.º 366/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto