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ACSTJ de 20-04-2005
Sanção disciplinar Ónus da prova Prazo de propositura da acção Princípio da indivisibilidade da confissão Justa causa de despedimento
I - Relativamente ao prazo de impugnação judicial de sanção disciplinar de índole conservatória, não existe norma legal expressa que regule a questão, inexistência que se mantém no novo Código do Trabalho. II - Não tendo a ré excepcionado a caducidade da impugnação judicial da sanção disciplinar (ou a prescrição dos respectivos direitos), e não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, não pode o tribunal dela conhecer. III - Funcionando a ocorrência disciplinar como um pressuposto do direito de punir do empregador, é a este que compete demonstrar a sua verificação, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC. IV - Assim, o art. 12.º, n.º 4, da LCCT - de acordo com o qual na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referidos nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos -, aplica-se a qualquer sanção disciplinar, mesmo de natureza conservatória. V - Consequentemente, não tendo a ré feito prova dos factos constitutivos do direito de punir o autor com a sanção de 10 dias de suspensão com perda de retribuição, deve esta ser declarada nula e de nenhum efeito. VI - De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz não pode considerar verdadeiro o objecto contrário ao interesse do declarante senão no caso de a outra parte admitir a verdade do objecto favorável. VII - Verifica-se justa causa de despedimento de um trabalhador, porteiro vigilante, que na noite de 06-05-99, a hora não determinada, encontrando-se de serviço e no desempenho das suas funções, em instalações do réu, depois de se ter apoderado das chaves das câmaras frigoríficas, que se encontravam na recepção das referidas instalações, dirigiu-se às ditas câmaras frigoríficas e delas retirou, sem autorização e contra a vontade do réu, dois lombos de lagosta, que consumiu de seguida.
Recurso n.º 3879/03 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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