Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-04-2005
 TIR Regulamentação colectiva Alteração da estrutura da retribuição Tratamento mais favorável Ajudas de custo
I - O regime remuneratório estabelecido nas convenções colectivas de trabalho só pode ser substituído por outro, desde que o trabalhador dê o seu acordo e desde que o regime acordado lhe seja mais favorável.
II - Se tal não acontecer, a alteração é nula e, em consequência dessa nulidade, a entidade empregadora terá de pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido nos termos da convenção colectiva e o trabalhador terá de restituir àquela tudo o que dela recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado.
III - Constando de documento escrito subscrito pelo autor que aquando da admissão lhe foram explicadas as condições de remuneração praticadas na empresa e que ele as aceitou, provado está que a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual.
IV - Declarando o autor, nesse mesmo documento, que optou pelo esquema de prémios de produtividade em vigor na empresa, por serem mais vantajosos que os prémios definidos pelo CCTV dos Rodoviários, nomeadamente, subsídio de alimentação, refeição e alojamento e ajuda de custo internacional, temos de concluir que a expressão 'prémios de produtividade' não foi utilizada com o sentido técnico-jurídico usado no direito laboral, mas com o sentido de regime de retribuição.
V - Tal acordo abrange a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV, mas não abarca a remuneração devida pelo não gozo dos dias de descanso que o trabalhador devia ter gozado e não gozou, no fim de cada viagem.
Recurso n.º 4628/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha