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ACSTJ de 27-04-2005
Descaracterização de acidente de trabalho Ónus da prova Alcoolemia
I - Para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho, é necessário que este se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do sinistrado e que ela se revele como falta grave e indesculpável, consubstanciada num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, avaliando as condições em que o trabalho é prestado. II - A culpa deve ser apreciada em concreto e a exclusividade da mesma é elemento constitutivo do direito à não reparação do acidente. III - Cabe à entidade patronal, ou à seguradora para quem tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o ónus de provar os factos que conduzem à descaracterização do acidente. IV - Assim, para descaracterizar um acidente de trabalho não basta provar que o sinistrado apresentava uma taxa elevada de álcool no sangue, é necessário provar que o grau de alcoolemia foi causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou. V - Não é de considerar descaracterizado o acidente que vitimou mortalmente o sinistrado ao ser colhido por uma composição ferroviária, 'balastreira', se, não obstante ele apresentar uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,34 g/l, não se provou que fora avisado da inversão de marcha da composição, ou que sabia que tal inversão podia ocorrer de um momento para o outro.
Recurso n.º 3158/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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