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ACSTJ de 27-04-2005
Rescisão do contrato Cessação do contrato de trabalho
I - Perante um contrato de trabalho sem termo, a comunicação da ré ao autor, de 20-08-2001, que rescindia o contrato de trabalho assinado com este, tem sempre que ser entendida (de acordo com os critérios legais fixados no art. 238.º do CC) como uma declaração de cessação do contrato de trabalho (negócio jurídico unilateral), facto que configura um despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes. II - Daí que não possa ser interpretada como um acordo de cessação do contrato de trabalho, a declaração assinada pelo autor em 03-09-2001, no sentido que recebeu da ré determinada quantia '…paga a título de compensação pecuniária de natureza global, pela rescisão do seu contrato de trabalho, como promotor de vendas, o qual vigorou pelo período compreendido entre 20/10/2000 e 20/08/2001, da qual lhe dá a correspondente quitação.gualmente declara, nada mais lhe ser devido, quer a título de remunerações ou subsídios, vencidos ou vincendos, por força do indicado contrato de trabalho, rescindido na supraindicada data, pelo que nada mais tem a reclamar daquela sua ex-entidade empregadora', articulada com a carta que, dois dias depois, enviou à mesma ré em que declara revogar tal declaração, reservando-se o direito de proceder judicialmente contra a ré.
Recurso n.º 3946/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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