Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-04-2005
 Impugnação da matéria de facto Caducidade do contrato de trabalho Direitos indisponíveis Despedimento
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, traduz-se, por um lado, em ter que circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento - ou ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento e, por outro lado, em ter que fundamentar em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente.
II - Não cumpre o referido ónus o recorrente que ao pretender infirmar a conclusão jurídica extraída pelo tribunal (de a impossibilidade de o trabalhador prestar trabalho não ser absoluta e definitiva), lhe contrapõe o teor de alguns depoimentos prestados.
III - A impossibilidade que conduz à caducidade do contrato de trabalho é a impossibilidade total e não apenas parcial, implicando esta última, se for caso disso, a modificação do contrato, nos termos do art. 23.º da LCT, e não necessariamente a sua cessação por caducidade.
IV - Não se verifica impossibilidade absoluta e definitiva de a autora, secretária de direcção, prestar trabalho, se, apesar de posteriormente à sua contratação ter passado a padecer de doença denominada esclerose múltipla, em consequência da qual ficou afectada na mobilidade dos membros inferiores, necessitando de se deslocar com auxílio de canadianas, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 60%, mantém as capacidades cognitivas necessárias ao exercício da sua profissão, não necessitando de adaptação de equipamento para a execução de tais funções, nem tendo a mobilidade dos membros superiores afectada.
V - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato, a fim de obstar a que o estado de subordinação jurídica e económica relativamente à entidade patronal possa afectar o exercício desses direitos pelo trabalhador. Mas aquela indisponibilidade deixa de vigorar após a cessação do contrato de trabalho, pois cessando igualmente aquele estado de subordinação não há qualquer impedimento legal a que o trabalhador disponha livremente do seu direito aos salários.
VI - Na pendência de uma acção de impugnação de despedimento, a execução do contrato encontra-se interrompida, pelo que não se verifica a existência (de facto) de uma relação de subordinação jurídica e económica, podendo, pois, nessa fase o trabalhador dispor livremente dos direitos de natureza pecuniária.
Recurso n.º 4565/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita