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ACSTJ de 04-05-2005
Subsídio de exclusividade Retribuição Irredutibilidade Alteração do contrato Comissão de serviço Nulidade Danos não patrimoniais
I - Tendo o autor prestado trabalho à ré em regime de exclusividade durante cerca de cinco anos e meio, e recebido o correspondente subsídio, este, dado o carácter de regularidade (no sentido de permanência e normalidade temporal), integra o conceito de retribuição. II - O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso de isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho). III - O subsídio de exclusividade atribuído ao autor, jornalista, que se destina a compensá-lo pela dedicação exclusiva à ré com um desempenho específico da função - como seja a prestação de trabalho apenas para a ré, em regime de isenção de horário de trabalho, com disponibilidade para trabalhar em dias feriados não coincidentes com dias de descanso semanal -, apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento. IV - Por isso, não existindo estipulação no contrato de trabalho que confira ao autor o direito irreversível de trabalhar em regime de exclusividade, cessada a prestação de trabalho em regime de exclusividade na sequência de válida determinação da ré, cessa também o fundamento para o pagamento de tal subsídio, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. V - É nulo, por violação de normas legais imperativas, o acordo pelo qual o autor passou a exercer as funções de jornalista em comissão de serviço, nos mesmos termos que até então vinha exercendo, por essa funções não se integrarem em nenhuma daquelas que o art. 1.º do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro, permite o recurso a essa figura jurídica. VI - A nulidade do acordo é total se dos autos não resultar que a vontade das partes era no sentido de a ré pagar ao autor o valor correspondente ao previsto no acordo a título de subsídio pelo exercício das funções em comissão de serviço. VII - Assim, rescindido pelo autor o acordo de prestação de trabalho em comissão de serviço, e não resultando provado que a vontade hipotética das partes era no sentido de manter o pagamento do valor remuneratório previsto no acordo, deixa o mesmo de ser devido, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. VIII - Em relação ao período em que o acordo de comissão de serviço, nulo, esteve em execução, deve entender-se por força do disposto no art. 15.º, n.º 1, do CC, que o mesmo produziu os seus efeitos como se válido fosse. IX - Para que haja lugar à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, é necessário que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar contemplados no art. 483.º do CC, e que tais danos assumam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC). X - Não se verifica a existência de danos que mereçam a tutela do direito, numa situação em que se prova que a ré comunicou ao autor que projectava abrir uma delegação nos Estados Unidos da América, sendo tendencialmente plausível a indigitação do autor como representante da ré, que esta mandou elaborar uma minuta de acordo de deslocação do autor para os Estados Unidos da América - o que era procedimento habitual e não significava, que o acordo tivesse que se efectivar, como não se efectivou, por razões orçamentais da ré -, e que o autor se sentiu desgostoso por não se concretizar a deslocação.
Recurso n.º 779/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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