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ACSTJ de 04-05-2005
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Entidade patronal Ónus da prova Subcontratação Fraude à lei Despedimento Interpretação
I - A questão de determinar a entidade a quem o trabalhador está laboralmente vinculado não pode ater-se à identificação da entidade patronal em sentido formal (pessoa jurídica que outorga o contrato escrito), exigindo ao intérprete uma análise exaustiva do comportamento das partes na execução do contrato de modo a identificar a entidade sob cujo poder de direcção o trabalhador presta a sua actividade heterodeterminada. II - Deve considerar-se que a prestação de trabalho do autor se prestou de forma juridicamente subordinada à sociedade beneficiária da prestação de trabalho, estando provados factos demonstrativos de que o autor desenvolveu a sua actividade profissional integrado na estrutura organizativa da empresa da ré, a par dos demais trabalhadores denominados 'efectivos' desta, e sujeito às ordens, direcção e fiscalização da ré, ainda que esta realidade esteja em dessintonia, quer com o que estabeleciam os 'contratos de trabalho a termo' sucessivamente celebrados entre o autor e outras sociedades (que se identificavam como entidade patronal, constando do respectivo clausulado a sede das mesmas como local normal de trabalho do autor), quer com os sucessivos 'contratos de prestação de serviços' celebrados entre estas sociedades e a ré beneficiária da prestação de trabalho do autor (cujo clausulado prescrevia que os trabalhadores encarregados da execução dos serviços pela sociedade prestadora dependerão exclusivamente dela, quer jurídica quer economicamente, recebendo da mesma as ordens, instruções e informações necessárias à boa prestação do trabalho). III - A subcontratação não pode constituir um expediente fraudatório, destinado a iludir as normas imperativas de Direito do Trabalho, consubstanciando uma desresponsabilização do empresário principal relativamente a um processo produtivo que se encontrava na sua esfera de direcção e do qual beneficiou, de forma que repugna à consciência jurídica. IV - Os negócios jurídicos que permitem a intermediação de terceiras entidades no contrato individual de trabalho, contrariando normas imperativas, são nulos nos termos do disposto no art. 294º do CC. V - É o que sucede quando se procede ao desdobramento dos contratos que formalmente enquadram a prestação de actividade pelo trabalhador, para excluir o seu enquadramento num vínculo contratual duradouro materialmente estabelecido entre dois sujeitos sem qualquer vínculo formal entre si, que perdurou entre 1992 e 2000. VI - São nulos por fraude à lei, quer os 'contratos a termo' subscritos pelo autor e pelas empresas ditas 'subcontratadas', quer os 'contratos de prestação de serviços' subscritos por estas e pelo empresário principal, não produzindo quaisquer efeitos no que diz respeito ao vínculo laboral permanente que se formou entre o autor e a empresária principal (através do exercício estável e continuado da actividade do primeiro, de modo juridicamente subordinado à segunda). VII - Não tem virtualidade extintiva desde contrato por tempo indeterminado o último contrato a termo celebrado (como nenhum dos outros teve), se após a subscrição do mesmo o trabalhador continuou a desenvolver as mesmas funções e no mesmo condicionalismo de subordinação jurídica à empresária principal, verificando-se que nenhum dos contratos escritos teve qualquer projecção na conformação ou no desenrolar da relação laboral que, entre 1992 e 2000 mantiveram o autor e a empresária principal, relação que permaneceu inalterada para lá dos sucessivos inícios e cessações formais dos outros contratos, bem como dos interregnos mais ou menos prolongados em que a prestação de trabalho se manteve sem qualquer contrato escrito com outra entidade. VIII - É ónus do trabalhador provar os factos constitutivos deste vínculo laboral duradouro, nada mais lhe incumbindo provar. Constituem tarefas de qualificação jurídica que ao tribunal pertencem (art. 664.º do CPC) as de saber (se se considerar que tal interessa à composição do litígio) se os 'contratos a termo' consubstanciam contratos de trabalho temporário e se os 'contratos de prestação de serviços' consubstanciam contratos de utilização de trabalho temporário, cuja nulidade tem como consequência se considere o trabalho prestado ao utilizador com base num contrato individual de trabalho sem termo. IX - Não consubstancia um despedimento emitido pela empresária principal, com a virtualidade de fazer cessar o contrato que a vinculava ao autor, a comunicação efectuada ao autor pela sociedade com quem celebrou o último denominado 'contrato de trabalho a termo', no sentido da cessação deste contrato, desacompanhada de qualquer outra atitude da empresária principal demonstrativa de que esta pretendia fazer cessar o contrato.
Recurso n.º 1505/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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