Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-05-2005
 Descaracterização de acidente de trabalho Culpa do sinistrado Prova documental Ónus da prova
I - A qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas só se prova mediante documento - arts. 364.º do CC, 7.º, n.º 1 do CSC, 80.º, n.º 2 do CN e 3.º, als. a) e m) do CRgCom.
II - O STJ deve considerar como não escrita a resposta a um quesito em que, com base em prova testemunhal, e sem que dos autos conste qualquer documento atinente ao pacto social ou oriundo da Conservatória do Registo Comercial, se deu como provado que 'Como sóciogerente da Bombetão as funções do autor consistiam em …', por tal ofender disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto - arts. 722.º, n.º 2 e 646.º, n.º 3 do CPC.
III - Não violou o preceituado nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) o trabalhador com a categoria profissional de gerente da entidade patronal que, quando se encontrava a procurar o motor de uma máquina, em cima de uma placa horizontal de cimento existente a cerca de 2,5 metros do solo dentro de um armazém da entidade patronal que era utilizada como depósito e se encontrava atulhada de objectos que dificultavam a passagem de quem ali necessitasse de aceder, escorregou em cima de uma caixa com mosaicos junto ao rebordo dessa placa e caiu para o solo, sendo causal da queda a falta de resguardo lateral da placa.
IV - Cabe à entidade patronal, ou à seguradora para quem tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o ónus de provar os factos que conduzem à descaracterização do acidente.
Recurso n.º 2389/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira