ACSTJ de 11-05-2005
Contrato de trabalho Contrato de seguro Incumprimento contratual
I - Obrigando-se a entidade patronal no contrato individual de trabalho subscrito em 1974 a celebrar um seguro de acidentes pessoais que cobria os riscos de morte e de invalidez permanente (cláusula 8.ª do contrato), optando o autor em 1975 por uma modalidade nova de seguro de vida que passou a cobrir o risco de invalidez por doença e vindo a seguradora, em 1983, a recusar a cobertura deste risco de invalidez por doença, do que a ré deu conhecimento ao autor, afirmando a garantia de manter a cobertura de riscos de morte natural e morte ou incapacidade por acidente, não tem o autor direito a que a entidade patronal lhe pague a peticionada importância destinada a compensar o grau de invalidez permanente resultante de um acidente vascular cerebral sofrido pelo autor. II - A celebração pela ré em 1975 do novo contrato de seguro de vida que passou a cobrir o risco de invalidez por doença, não constituiu nessa parte o cumprimento de qualquer obrigação que para a ré resultava das estipulações do contrato individual de trabalho, cuja cláusula 8.ª apenas a obrigava a celebrar um contrato de acidentes pessoais. III - O direito de natureza social que a entidade patronal reconheceu ao autor no âmbito do contrato individual de trabalho celebrado foi tão somente o direito a um seguro de acidentes pessoais. IV - O benefício resultante do contrato de seguro celebrado em 1975 não revestia assim carácter retributivo, representando uma mera liberalidade e, como tal, era revogável sem consentimento do beneficiário. V- O promitente só é responsável perante o terceiro beneficiário se faltar ao dever de informar, consubstanciando o direito de revogação do contrato de seguro um direito potestativo e sendo admissível, quer a revogação parcial, quer a simples modificação.
Recurso n.º 2263/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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