Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-05-2005
 Retribuição Trabalho em dias de descanso Trabalho nocturno Trabalho em feriado Irredutibilidade
I - Os suplementos remuneratórios pagos pela entidade patronal por trabalho em dias de descanso semanal e em feriados e por trabalho nocturno, durante um período temporal de cerca de oito anos, preenchem o carácter de regularidade que justifica a sua integração no conceito de retribuição.
II - A prestação de trabalho em dia feriado, quando resulte de uma obrigação contratualmente fixada, não é meramente eventual ou esporádica, pelo que a percepção do respectivo suplemento remuneratório não deixa de constituir uma prestação de carácter regular e periódico, que o trabalhador tinha a legítima expectativa de receber em cada ano, não obstante a possível discrepância, em cada ano, entre o número de dias de trabalho efectivo prestado nessas circunstâncias.
III - O pagamento, pelo empregador, durante um curto período de tempo de 4 meses, de acréscimos remuneratórios de 200% e 50% sobre a retribuição base, por trabalho prestado aos domingos e em horário nocturno, não é suficiente para concluir pela existência do requisito de regularidade dessas prestações, quando em todo o restante período de tempo em que perdurou a situação laboral (cerca de 7 anos e 8 meses), o trabalhador foi sempre remunerado pelo trabalho prestado nessas condições com acréscimos convencionados de 100% e 25%.
IV - No condicionalismo referido na proposição anterior, não ocorre uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, a que se reporta o artigo 21º, n.º 1, alínea c), da LCT, visto que tal princípio pressupõe uma efectiva diminuição da retribuição, e, portanto, que os valores mais elevados inicialmente pagos tenham chegado a integrar o montante remuneratório devido como contrapartida do trabalho.
Recurso n.º 478/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves