ACSTJ de 11-05-2005
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente de trabalho Acção emergente de acidente de trabalho Pluralidade subjectiva subsidiária Intervenção de terceiros Violação de regras de segurança
I - Exigindo a lei a prática de um comportamento temerário em alto e relevante grau, para se considerar verificada a descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do trabalhador, não fica preenchido esse requisito se a entidade seguradora se limita a alegar que o trabalhador não efectuou uma averiguação exaustiva das condições de segurança em que tinha de exercer a tarefa de que estava incumbido. II - A norma do artigo 127º do Código de Processo de Trabalho, na linha do regime antecedente, apenas pretende assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora), não sendo aplicável relativamente a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente. III - A imputação do facto a terceiros, mormente por violação de regras de segurança que estavam também obrigados a cumprir no local onde ocorreu o acidente, integra uma causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, a qual, porém, só poderá ser concretizada, por parte do empregador ou da seguradora, no quadro do regime comum de responsabilidade civil extracontratual, através do direito de regresso a que se refere o artigo 31º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Recurso n.º 1041/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
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