ACSTJ de 11-05-2005
Justa causa de despedimento Dirigente sindical Faltas injustificadas Falsas declarações Dever de lealdade Constitucionalidade
I - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta da confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. II - Presta falsas declarações relativas à justificação de faltas o trabalhador membro da comissão de trabalhadores da ré e dirigente do sindicato de que é associado que faltou ao trabalho nos dias 11 de Março e 23 de Maio de 2002, tendo comunicado previamente à ré que essas faltas eram dadas ao abrigo da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, quando nesses dias assistiu como mero figurante à emissão de um programa televisivo entre as 10 e as 13 horas, iniciando o exercício das suas funções sindicais somente pelas 15 horas. III - Ao usufruir do crédito de horas - faculdade legal adstrita ao exercício da actividade sindical - para retirar vantagens para si próprio e ao invocar um falso motivo para justificar a sua ausência ao trabalho, o autor atentou gravemente contra o princípio da confiança que necessariamente subjaz à relação de trabalho, comprometendo irremediavelmente a subsistência desta. IV - O exercício do poder disciplinar patronal promovido contra um trabalhador com a qualidade de dirigente sindical que faltou injustificadamente ao trabalho e depois invocou um motivo falso para a justificação, não interfere com os princípios constitucionais da independência e autonomia dos sindicatos perante o patronato, nem tão pouco implica qualquer condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das funções sindicais.
Recurso n.º 679/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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