ACSTJ de 11-05-2005
Despedimento de facto Caso julgado Rescisão pelo trabalhador Dever de ocupação efectiva Indemnização de antiguidade Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento
I - Tendo o autor intentado contra a ré uma acção com fundamento em despedimento ilícito e ficando decidido, por acórdão transitado em julgado, que o contrato de trabalho entre autor e ré se mantinha em vigor (visto não ter havido despedimento de facto) e a produzir efeitos, isso significa que a ré continuava obrigada a cumprir a sua prestação, ou seja, a pagar ao autor as remunerações a que se encontrava vinculada por força do contrato de trabalho, e o autor a prestar a sua actividade (ou disponibilidade para tal) àquela. II - Provando-se que o autor mantinha a direcção e coordenação do escritório da ré em Aveiro, que acumulava com as funções que desempenhava no escritório de Coimbra, o encerramento deste último não significa que o autor ficasse impedido de prestar serviço à ré. III - Face ao referido em eI, e verificando-se que a partir de 3 de Julho de 1995 o autor não mais prestou trabalho à ré, sem demonstrar qualquer justificação para a sua não prestação de trabalho, isso significa que não lhe é devido o pagamento das remunerações desde aquela data até 20 de Maio de 1999, data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu não ter ocorrido despedimento e manter-se o contrato de trabalho em vigor. IV - Tendo-se gerado uma situação litigiosa que obrigou à intervenção do tribunal - e que levou à interrupção de facto da relação de trabalho, sem ter havido despedimento - impunha-se que, perante o acórdão referido emII, a ré mostrasse ao autor a sua disponibilidade para reatar de facto a relação laboral, o que esta não fez, recusando-se a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado. V - Constitui fundamento para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, por violação do direito à ocupação efectiva e ao salário, o facto de a ré ter mantido o autor inactivo e não lhe ter pago a remuneração mensal, desde o mencionado acórdão até 30 de Setembro de 1999, data em que o autor rescindiu o contrato. VI - Embora nas leis do trabalho, maxime na LCT, não haja uma consagração expressa do dever de ocupação efectiva do trabalhador, tal dever extrai-se de algumas regras e princípios, como sejam as que decorrem do art. 19.º, n.º 1, c), da LCT e art. 59.º, n.º 1, b), da CRP. VII - Verificando-se a rescisão com justa causa por parte do trabalhador, a indemnização de antiguidade deve contar-se até à data da recepção da declaração de rescisão e não até à data em que vier a ser proferida decisão judicial que confirme a justa causa e condene a entidade empregadora no pagamento da respectiva indemnização. VIII - Na situação descrita, o autor tem também direito às retribuições que, em termos de normalidade contratual, deveria ter recebido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado do acórdão referido, 20-05-99, e a data da rescisão, 30-09-99. IX - Configurando a 'justa causa' da rescisão um despedimento indirecto, deverá ser aplicado extensi-vamente o disposto no art. 13.º, n.º 2, b), da LCCT, deduzindo-se às retribuições referidas em VIII os rendimentos auferidos pelo autor, no período de 20-05-99 a 30-09-99, pela prestação de trabalho subordinado a outrem.
Recurso n.º 4750/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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