Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-05-2005
 Prescrição de créditos Enriquecimento sem causa Responsabilidade contratual Responsabilidade criminal Pessoa colectiva
I - Alegando o autor que manteve um contrato de trabalho com a ré, o qual rescindiu unilateralmente na errónea convicção, que lhe foi criada de má fé pela ré entidade patronal, de que não podia desvincular-se por acordo, ao abrigo de um Programa Social com vista à redução de efectivos, a indemnização peticionada pelo autor por danos patrimoniais (pagamento da correspondente com-pensação) e não patrimoniais que lhe advieram da forma como decorreu a cessação da relação con-tratual com a ré - que pretende seja tratada como desvinculação ao abrigo do citado programa -, insere-se no âmbito da responsabilidade contratual.
II - O incumprimento contratual tanto pode ocorrer por violação do dever principal (o dever que imprime carácter ao vínculo) como de outros deveres acessórios, complementares ou secundários (deveres que abrangem não só os destinados à perfeita realização obrigacional, mas também todos os necessários ao correcto processamento da relação obrigacional).
III - Estando em causa a responsabilidade contratual da ré, por violação do princípio da boa fé na actuação das partes, aplica-se aos créditos reclamados o prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT, ou seja, os créditos prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
IV - Deste modo, tendo o contrato de trabalho cessado a partir de 07-02-01, quando a petição inicial deu entrada em juízo, em 01-07-03, já os alegados créditos do autor se encontravam prescritos.
V - O recurso à acção de enriquecimento sem causa tanto é possível no caso de não existir uma acção normalmente adequada à situação, como no caso dessa acção não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (por ex. prescrição do direito de indemnização - cfr. art. 498.º, n.º 4, do CC), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (maxime a insolvência do devedor).
VI - Na situação referida em aV, não podendo a responsabilidade contratual ser exercida porque os créditos reclamados se encontram prescritos, também o não pode ser à luz do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que, face à forma como a acção foi estruturada, só na perspectiva da relação contratual, e apreciando se o Programa Social contemplava ou não o caso do autor, é possível decidir se existiu ou não um enriquecimento injusto da ré à custa do autor.
VII - Não pode ainda o alegado crédito do autor beneficiar do prazo de prescrição mais longo de ilícito criminal, previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, desde logo porque sendo a ré uma pessoa colectiva não lhe pode ser imputada, como o faz o autor, a prática de um crime de burla.
Recurso n.º 4753/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita