ACSTJ de 11-05-2005
Admissibilidade de recurso Valor da causa
I - A partir de 01-01-2002, o valor das alçadas passou a ser expresso em euros. II - ntentada uma acção após aquela data, a que o autor atribuiu o valor de '3.000.001$00 ou 14.963,94 euros', o valor a considerar para efeitos de recurso (se outro valor, entretanto, não tiver sido fixado) é o valor expresso em euros. III - Ainda que se entendesse que o valor a levar em conta era o expresso em escudos, haveria que proceder à conversão dos escudos em euros e o valor assim obtido seria precisamente igual a 14.963,94 euros, por via do arredondamento legal. IV - Deste modo, naquela acção, o recurso de revista só será admissível se tiver por fundamento alguma das situações excepcionais referidas nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do CPC.
Recurso n.º 477/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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