ACSTJ de 11-05-2005
Pensão de reforma Bancário Retribuição de referência Subsídio de isenção de horário de trabalho
I - Os trabalhadores bancários têm um regime de segurança social especial. II - Tal regime previdencial não viola o disposto no n.º 4 do art. 63.º da CRP e também não viola o disposto no regime geral da segurança social e nas alíneas a), b) e c) do art. 6.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12. III - Segundo tal regime (cláusula 137.ª do ACTV), a retribuição de referência para o cálculo da pensão de reforma não é a retribuição auferida pelo trabalhador à data da sua passagem à situação de reforma, mas sim a retribuição referida no anexo VI do ACTV, correspondente ao seu nível salarial. IV - Deste modo, o subsídio que o trabalhador auferia a título de isenção de horário de trabalho não releva para o cálculo da respectiva pensão.
Recurso n.º 581/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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