ACSTJ de 19-05-2005
Contrato de trabalho temporário Contrato de utilização Forma escrita Despedimento de facto
I - A empresa de trabalho temporário só pode ceder a utilização de trabalhadores com os quais tenha celebrado contrato de trabalho temporário (art. 17.º, n.º 1 do DL 358/99, de 17 de Outubro na sua redacção primitiva). II - O trabalhador que, sem celebrar um contrato de trabalho temporário, é recebido por uma empresa utilizadora, passa a considerar-se vinculado a esta por contrato sem termo (art. 17.º, n.º 3 do DL 358/99 na sua redacção primitiva, conjugado com o art. 42.º, n.º 3 da LCCT). III - A cessão da posição contratual da entidade empregadora depende do consentimento do trabalhador (art. 424º do CC). IV - Não pode retirar-se a ilação de que o trabalhador deu o seu consentimento à alteração subjectiva da relação contratual do facto de ter declarado, em documento assinado por si, que recebeu da empresa de trabalho temporário determinadas importâncias atinentes a um período em que prestou trabalho à empresa utilizadora. V - Procede a um despedimento ilícito a entidade empregadora que não aceita o trabalho do autor quando este se apresenta ao serviço para retomar o seu posto de trabalho, após o acidente de que foi vítima ao serviço desta.
Recurso n.º 2163/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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