Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-05-2005
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Rescisão pelo trabalhador Transferência de trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova Retribuição variável Irredutibilidade
I - Quando o Tribunal da Relação considera não escrita a resposta a um quesito por conter conclusões, não está apenas a fixar a matéria de facto, mas também a decidir sobre matéria de direito por se terem violado regras sobre a selecção e fixação da matéria de facto (arts. 722.º, n.º 2, 729, n.º 2, 511.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2 do CPC), sendo a sua decisão sindicável pelo STJ.
II - É questão de facto o apuramento das ocorrências da vida real, dos eventos materiais e concretos, de quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, qualidade ou situação real das pessoas e das coisas.
III - ntegra matéria de facto a resposta a um quesito com o seguinte teor: 'O transtorno, despesa e cansaço provocados pelo tempo de deslocação em Vila Meã, aliados à perda de remuneração referidos em 15., provocaram na A. angústia e depressão'.
IV - Tendo a 1.ª instância concluído pela inexistência de caducidade do direito à rescisão com justa causa, só esta decisão é susceptível de transitar em julgado e não os raciocínios positivos ou negativos (saber se determinados factos são, ou não, susceptíveis de determinar a caducidade) que à mesma conduziram, designadamente o raciocínio em que o juiz admite a possibilidade de se verificar a caducidade no tocante à falta de pagamento parcial da retribuição, mas não chega a julgar verificada tal caducidade.
V - No caso de transferência individual de trabalhador, cabe a este provar a existência de prejuízo sério resultante da ordem de transferência, para efeitos do art. 24.º da LCT.
VI - Não fazendo a autora constar da comunicação da rescisão os prejuízos resultantes da transferência do seu local de trabalho, não são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos apurados na acção a este propósito (art. 34.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 35.º da LCCT).
VII - ntegra justa causa para a rescisão do contrato pela trabalhadora o comportamento da ré que baixou a retribuição variável que vinha pagando, assim violando o princípio da irredutibilidade da retribuição, num caso em que o montante das retribuições em falta atingiu proporções elevadas (€ 6.263,56) e a ré persistiu na sua conduta apesar de a autora ter reclamado por escrito as quantias em dívida.
Recurso n.º 2843/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira