Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-05-2005
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário Interpretação do negócio jurídico Nulidade do contrato Despedimento de facto
I - A demonstração da existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade pelo trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte ou na prova de indícios de tal subordinação jurídica, que criem a presunção segura de que se está perante um contrato de trabalho, como p. ex., o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a filiação na Segurança Social, retenção deRS, fornecimento dos meios para a execução do trabalho, lugar e horário de trabalho determinados pela entidade empregadora, etc.
II - Cabe ao autor, que assenta a sua pretensão na verificação de um contrato individual de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos de que se possa concluir pela existência do mesmo.
III - Os índices de subordinação jurídica não podem ser valorados de forma atomística, antes devendo ser efectuado um juízo global, avaliando em concreto o valor sintomático dos factos apurados.
IV - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços, sendo irrelevante que não tenha sido publicado ainda o diploma próprio a estabelecer o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços anunciado nos diplomas que, sucessivamente, aprovaram o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo (n.º 2 do art. 40.° do Dec. Lei n.° 271/89 de 19 de Agosto e n.° 2 do art. 24.° do Dec. Lei n.° 16/94 de 22 de Janeiro).
V - É de trabalho o contrato celebrado para prestação de funções de docência nas seguintes circunstâncias: estabeleceu-se no contrato que o docente se submeteria ao regulamento da universidade; os preceitos do regulamento vão no sentido de consagrarem, salvo contratualização diversa não apurada no caso, uma subordinação jurídica dos docentes ao conselho de direcção da universidade; a ré pagou ao autor quantias a título de vencimento, de subsídio de alimentação, de regência, de coordenação de área, de dedicação total, de férias e de Natal e preencheu declarações para efeitos deRS como rendimento do trabalho dependente e indicação de descontos feitos a título de taxa social única e deRS.
VI - No quadro do art. 294.° do CC, a nulidade do contrato há-de resultar de um vício congénito, isto é, anterior ou contemporâneo da celebração do contrato.
VII - Contratado o autor para exercer funções de docência, compatíveis com as categorias profissionais de professor auxiliar e, também, de assistente, a falta de habilitações do autor para exercer as funções de professor auxiliar, não se traduz em vício coevo da celebração do contrato gerador da sua nulidade, nem constitui uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de cumprimento da prestação do autor, geradora da caducidade do contrato.
VIII - No domínio do despedimento promovido pela entidade empregadora, a vontade de pôr termo ao contrato deve ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude que lhe é conferida à declaração negocial tácita pelo art. 217.° do CC, apenas se admitindo os chamados 'despedimentos de facto' quando há uma atitude inequívoca da entidade empregadora que configura a manifestação de vontade de fazer cessar a relação laboral e assim é entendida pelo trabalhador ao abrigo do art. 236.°, n.° 1 do CC.
IX - Procede a um despedimento de facto a entidade empregadora que envia ao trabalhador uma carta em que lhe refere que não está em condições de ser docente da universidade no ano lectivo de 2000/2001 e lhe solicita a comunicação do NIB para proceder ao depósito dos valores correspondentes ao fecho de contas do contrato que vigorou no ano lectivo de 1999/2000.
Recurso n.º 3678/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo