Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-05-2005
 Recurso de revista Questão nova Bancário Prestações por doença Despedimento Pensão de reforma
I - Os recursos são meios de obter a revogação ou modificação das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para apreciar questões novas, não podendo o STJ conhecer de uma questão que é suscitada como 'questão nuclear' na revista, mas que não foi apreciada pelas instâncias e não é de conhecimento oficioso.
II - O ACTV para o sector bancário (publicado o BTE, 1.ª série, n.° 28 de 29 de Julho de 1986 com alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.° 31 de 22 de Agosto de 1992) não impõe que a entidade empregadora se mantenha obrigada a pagar prestações por doença nos casos em que o contrato individual de trabalho cessa por despedimento ocorrido quando o trabalhador se encontra em situação de 'baixa' por doença, uma vez que estas constituem prestações sucedâneas da retribuição em caso de impedimento temporário do trabalhador.
III - O sistema de Segurança Social do sector bancário traduz-se num regime substitutivo do regime do Estado, mas tem como pressuposto a vigência do contrato individual de trabalho com a instituição bancária.
IV - Para o direito à pensão de reforma nos termos previstos na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário, a carreira contributiva do trabalhador deve ter-se desenrolado, na totalidade, no sector bancário, encontrando-se o trabalhador no activo no momento em que passa à situação de reforma.
V - O trabalhador que à data em que atingiu a reforma não se encontra a prestar trabalho no sector bancário tem direito a uma pensão de reforma calculada com base na cláusula 140.ª do mesmo ACTV, a qual pressupõe uma carreira contributiva diversificada ou, ao menos, incompleta.
Recurso n.º 573/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto