ACSTJ de 19-05-2005
Abandono do trabalho Comunicação ao trabalhador Presunção de abandono
I - O abandono do trabalho só pode ser invocado pela entidade empregadora como cessação do contrato de trabalho, depois de ela ter comunicado ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a última morada conhecida do trabalhador, que considera cessado o contrato por abandono do serviço. II - Não vale como tal a carta em que a entidade empregadora se limita a informar o trabalhador de que o mesmo se encontra desvinculado do compromisso contratual, sem fazer qualquer referência ao abandono e à ausência ao trabalho. III - Se a ausência ao trabalho for inferior a quinze dias úteis seguidos, a entidade empregadora não pode invocar a cessação do contrato com base no abandono presumido.
Recurso n.º 575/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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