ACSTJ de 25-05-2005
Nulidade de acórdão Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Subordinação jurídica Professor de ténis
I - A arguição de nulidade do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, sob pena de da mesma se não poder tomar conhecimento - arts. 77.° , n.° 1 do CPT e 716.°, n.° 1 do CPC. II - Para determinar a natureza e conteúdo das relações contratuais estabelecidas entre as partes qualificando-as como contrato individual de trabalho ou contrato de prestação de serviços, recorre-se geralmente a indícios que, todavia, têm um valor relativo se individualmente considerados e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta no art.° 1 da LCT. III - Não consubstancia um contrato individual de trabalho o contrato celebrado com um professor de ténis com vista a ministrar aulas de ténis numa academia, mediante uma retribuição fixa acrescida de 20% sobre os valores das mensalidades efectivamente pagas pelos alunos, parte variável esta que superava largamente a parte fixa (o que denota que na retribuição era tido em linha de conta o resultado da actividade e não tanto a mera disponibilidade do trabalhador), provando-se que na execução do contrato o autor participava nas reuniões em que se debatiam e traçavam as directivas sobre o funcionamento da academia, o que colide abertamente com a existência de subordinação jurídica.
Recurso n.º 3163/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha (com declaração de voto q
|