ACSTJ de 25-05-2005
Acidente de trabalho Acidente in itinere Residência ocasional Ónus da prova
I -ntegra o conceito de 'residência ocasional' para efeitos de caracterização de um acidente de acordo com a previsão do art. 6.°, n.° 2, al. a) do RLAT, a garagem onde o sinistrado pernoitava quase diariamente, embora aí não habitasse. II - Recai sobre o sinistrado, ou seus beneficiários, o ónus da prova do acidente e de todos os requisitos que o integram, como elementos constitutivos do seu direito - art. 342.º, n.°1 do CC. III - Não pode qualificar-se como acidente de trabalho o sinistro ocorrido no trajecto entre o local de trabalho e a 'residência ocasional' do sinistrado, se os seus beneficiários legais não alegaram nem provaram os restantes requisitos enunciados no art. 6.°, n.° 2, al. a) do RLAT, não se encontrando provado que o acidente ocorreu durante o trajecto normal utilizado pelo trabalhador e ainda que a sua verificação se tenha dado durante o período ininterrupto habitualmente gasto por aquele.
Recurso n.º 3582/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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