ACSTJ de 25-05-2005
Rescisão pelo trabalhador Transferência de trabalhador Prejuízo sério
I - Na determinação do prejuízo sério para efeito de se considerar justificado o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, nos termos do art. 24.°, n.º 2 da LCT, apenas haverá a considerar as consequências decorrentes da mudança do local de trabalho e não as que se relacionem com qualquer outra concomitante alteração da situação funcional do trabalhador, que apenas poderá ser avaliada no quadro jurídico próprio. II - Não constitui prejuízo sério a mudança de estabelecimento para um local distante 20 Km das anteriores instalações, mas que implicou o fornecimento de transporte por parte da entidade empregadora, com inclusão do tempo de deslocação no horário de trabalho, e o custeamento das despesas resultantes da alteração do local de trabalho, incluindo as despesas de almoço.
Recurso n.º 370/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
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