ACSTJ de 25-05-2005
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Justa causa de despedimento Dever de obediência Horário de trabalho Retribuições intercalares Indemnização de antiguidade Condenação ultra petitum
I - As nulidades do acórdão da Relação têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de o Supremo não poder conhecer delas. II - Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que ao apreciar a justa causa de despedimento, apenas aprecia um dos três fundamentos invocados como justa causa pela entidade empregadora. III - No recurso de revista, o Supremo não pode pronunciar-se sobre esses dois fundamentos; tal só seria possível no recurso de revista que viesse a ser interposto do acórdão que viesse a reformar o acórdão recorrido, em consequência deste ter sido declarado nulo por omissão de pronúncia. IV - A desobediência só é susceptível de constituir justa causa de despedimento, se for ilegítima. V - Cabe à entidade empregadora provar que a desobediência é ilegítima. VI - Estando em causa o incumprimento do horário de trabalho estabelecido pela entidade empregadora, em que o período normal de trabalho era de sete horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira (das 10 às 12 e das 14 às 19 horas) e discutindose se esse tinha sido ou não o período normal de trabalho acordado, cabe àquela entidade alegar e provar que o período normal de trabalho acordado era aquele e não o que a autora alegou ter sido convencionado (duas a três horas por dia). VII - Se tal prova não for feita, a recusa em cumprir o referido horário de trabalho não configura um caso de desobediência ilegítima, apesar da autora não ter provado que só fora contratada para trabalhar duas a três horas por dia e no período diário que bem entendesse. VIII - Apesar do decidido no acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no DR.-A, de 9-1-2004, o tribunal não pode condenar a entidade empregadora a pagar uma indemnização por despedimento em montante superior à que foi pedida nem pode condenar aquela entidade a pagar as retribuições intercalares vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, se o autor se limitou a pedir as retribuições vincendas até à sentença.
Recurso n.º 249/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha (vencido q
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