ACSTJ de 25-05-2005
Omissão de pronúncia Erro de julgamento Convenção colectiva de trabalho Âmbito pessoal de aplicação
I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que deixou de apreciar a suscitada questão de abuso do direito com o fundamento de que o conhecimento dessa questão tinha ficado prejudicado pela solução dada a outra, quando tal não era verdade. II - A situação referida configura um caso de erro de julgamento que contende com o mérito da decisão e não com a estrutura formal da decisão. III - Não havendo portaria de extensão, os CCT's só são aplicáveis às entidades subscritoras e aos seus representados, salvo se a sua aplicação a determinada relação laboral tiver sido expressamente acordada inter partes. IV - Para que se conclua nesse sentido, não basta que, nos articulados, as partes digam aceitar tal aplicação, sendo necessário ainda que aleguem e provem que assim foi convencionado em sede do contrato individual de trabalho, entre si celebrado. V - Doutro modo, a aplicação das regras de direito ficaria dependente da vontade das partes.
Recurso n.º 259/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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