Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-05-2005
 Remissão abdicativa Declaração negocial Interpretação Aceitação
I - A declaração feita pelo trabalhador, em documento por si assinado, concedendo à ré, sua entidade empregadora, 'integral quitação, nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que ora cessam' é usualmente utilizada com um sentido liberatório e deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral e não como mera declaração de quitação.
II - O facto de ter ficado provado que o autor assinou aquela declaração na convicção de que nada mais tinha a receber, para além dos 1.566.600$00 que então lhe foram pagos pela ré e de que ele deu quitação no mesmo documento, não releva para determinar o sentido da declaração, face à teoria da impressão do destinatário que foi adoptada na referida disposição legal que, como é sabido, assenta numa interpretação objectiva, segundo a qual a declaração negocial vale em função da vontade que foi exteriorizada pelo declarante e não em função da sua vontade real.
III - Também não releva, pelas mesmas razões, o facto de o trabalhador estar convencido, aquando da assinatura do documento, que o contrato que mantinha com a ré era de prestação de serviços e não de trabalho, como na acção foi decidido.
IV - O pagamento da importância referida emI., associado à emissão daquela declaração, vale como aceitação da declaração negocial feita pelo trabalhador e o consenso assim obtido configura um contrato de remissão abdicativa (art. 863.º do CC).
V - Em virtude desse contrato, todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ficaram extintos.
Recurso n.º 480/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha