Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 31-05-2005
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova Culpa da entidade patronal Representante Ilações
I - O ónus da prova dos factos demonstrativos de que a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal foi causal do acidente cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade patronal: à seguradora, quando sustenta a subsidiaridade da sua responsabilidade com base na culpa da entidade patronal (ou do seu representante), ou ao autor quando é peticionado o agravamento das prestações e a indemnização por danos não patrimoniais, também com fundamento naquela culpa.
II - Resultando as lesões sofridas pela autora da inalação através das vias respiratórias, de vapores de um produto laboratorial, não tem relevo para a apreciação da culpa da entidade empregadora aferir se esta violou ou não regras de segurança ao omitir a utilização de equipamentos que protegem outras zonas do corpo distintas das vias respiratórias.
III - Executando a autora o seu trabalho de limpeza de acordo com as instruções conferidas pelos funcionários administrativos de uma escola, em conformidade com uma determinação nesse sentido emitida pela empresa de limpeza sua entidade patronal, continuava submetida ao poder de direcção da sua entidade patronal ao obedecer às instruções daqueles funcionários da escola, o que implica a responsabilização da entidade patronal pelo incumprimento, por parte da escola, das obrigações em matéria de higiene e segurança no trabalho, em conformidade com o que prescreve a Base XVII da Lei n.º 2.127 de 03-08-65 que estabelece o direito às prestações agravadas em caso de culpa da entidade patronal 'ou do seu representante' - n.º 2 da Base.
IV - A actuação culposa da entidade patronal (ou da entidade que, segundo determinação sua, transmitia instruções à autora) deve ser avaliada em face da tarefa concreta de que a autora foi incumbida e em que esta veio a sofrer o acidente de trabalho.
V - Não pode afirmar-se que a entidade empregadora violasse regras de segurança no trabalho ao solicitar à trabalhadora a aspiração, através de meios mecânicos, da água e espuma existente no solo dos laboratórios de uma escola em que previamente fora determinada a intervenção do corpo de bombeiros para neutralizar a acção de produtos laboratoriais aí derramados, sem lhe fornecer equipamento de protecção das vias respiratórias, por não ser exigível a um empregador normal, colocado nas mesmas circunstâncias, prever que havia risco de a autora inalar gases nocivos após uma intervenção dos serviços de bombeiros que deram a situação como normalizada.
VI - A Relação pode extrair dos factos materiais provados as ilações que dele sejam decorrência lógica, não sendo sindicável pelo STJ a actividade que a Relação exerce neste âmbito.
Recurso n.º 256/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo